Pai Jamil Rachid e Dr. Antonio Basílio Filho, mais conhecido como Ogã Basílio de Xangô, representantes da União de Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil, estiveram na referida audiência, oportunidade em que foi ouvido o Pai Jamil Rachid, acompanhado do Ogã Basílio de Xangô, Diretor Jurídico da União de Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil e Superior Órgão de Umbanda do Estado de São Paulo – SOUESP.
Trata-sede uma ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, tendo por objeto a condenação da União Federal “em obrigação de fazer consubstanciada na retirada de todos os símbolos religiosos (crucifixos, imagens, etc.), ostentados nos locais proeminentes, de ampla visibilidade e de atendimento ao público, nos prédios públicos da União no Estado de São Paulo. Informa ainda o Ilustre representante do MPF, que foi instaurado na Procuradoria Regional dos Direitos do cidadão, o procedimento administrativo n. 1.00.000.001411/2007-41, após representação protocolizada pelo cidadão Daniel Sottomaior Pereira, que teria se sentido ofendido com a presença de “crucifixo” na sede do Tribunal Regional Federal e ainda Representação similar, do mesmo cidadão Daniel Sottomaior Pereira, foi oferecida ao Ministério Público Estadual, pedindo a intervenção do Parquet para compelir o Presidente da Câmara Municipal de São Paulo a retirar o crucifixo existente em seu plenário. A representação foi arquivada pelo promotor de justiça Saad Mazloum e confirmado seu arquivamento pelo Conselheiro Wálter Paulo Sabella. Também junto ao Conselho Nacional de Justiça, o mesmo cidadão Daniel Sottomaior Pereira protocolou os pedidos de providências nº 1344 (Requerido Presidente do TJCE), nº 1345 (Requerido Presidente do TJMG), nº 1346 (Requerido Presidente do TRF 4ª Região) e nº 1362 (Interessado TJ Santa Catarina) todos julgados improcedentes nos termos do voto divergente do Conselheiro Oscar Argollo. Por final, o ilustre representante do MPF entendeu que a foto do crucifixo apresentada pelo autor da representação representava conduta de afixar símbolos religiosos em locais públicos em desrespeito ao princípio da laicidade do Estado, da liberdade de crença, da isonomia, bem como ao princípio da impessoalidade da Administração Pública e ao princípio processual da imparcialidade do Poder Judiciário. Alegou, em apertada síntese, que quando o Estado ostenta um símbolo religioso, resulta na discriminação das demais religiões professadas no Brasil, afrontando a Constituição Federal, em especial o disposto no artigo 5º, caput, e inciso VI. Também o artigo 19, inciso I, estaria desrespeitado com a manutenção de símbolos religiosos. Acosta documentos estatísticos do censo demográfico de 2000 elaborado pelo IBGE, constando a proporção da população brasileira quanto à religião católica (73,8%), evangélica (15,41%), sem religião (7,4%), demais religiões (3,4%). Observo que a laicidade de nosso país não é novidade da Constituição Federal de 1988. Antes mesmo da promulgação da Constituição de 1891, o Decreto nº 119-A, de 07/01/1890, determinava a separação entre Igreja e Estado. A Constituição da República de 1891 elevou a laicidade a princípio constitucional que foi reproduzido em todas as Constituições do Brasil que lhe sucederam (1934, 1937, 1946, 1967/69 e 1988). Segundo os ensinamentos de nossos doutrinadores, o Estado laico não deve ser entendido como uma instituição antirreligiosa ou anticlerical. Na realidade o Estado laico é a primeira organização política que garantiu a liberdade religiosa. A liberdade de crença, a liberdade de culto e a tolerância religiosa foram aceitas graças ao Estado laico e não como oposição a ele. O Estado laico pode ser definido como a instituição política legitimada pela soberania popular em que o poder e a autoridade das instituições do Estado vêm do povo. Tal conceito está intimamente ligado à democracia e ao respeito dos direitos fundamentais. Assim sendo, a laicidade não pode se expressar na eliminação dos símbolos religiosos, mas na tolerância aos mesmos. Em um país que teve formação histórico-cultural cristã, é natural a presença de símbolos religiosos em espaços públicos, sem qualquer ofensa à liberdade de crença ou garantia constitucional. Eis que para os agnósticos ou que professam crença diferenciada, aquele símbolo nada representa assemelhando-se a um quadro ou escultura, adereços decorativos. Entendo que não ocorre a alegada ofensa à liberdade de crença, que significa a liberdade de escolha de religião, de aderir a qualquer seita religiosa ou a nenhuma, que não há ofensa à liberdade de culto e nem à liberdade de organização religiosa, garantias previstas no artigo 5º, inciso VI. A laicidade, prevista no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, veda à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecer cultos ou igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relação de dependência ou aliança, previsões que não implicam em vedação à presença de símbolos religiosos em órgão público.
Também não ocorre ofensa ao princípio da impessoalidade da Administração Pública eis que não há detrimento ou favoritismo a grupos ideológicos quando todos são tratados com Justiça sem ser obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Ressalto que o princípio da imparcialidade do julgador representa a consagração do dever de aplicar objetivamente o direito ao caso concreto e que o juiz seja subjetivamente imparcial, isto é, estranho à causa e às partes. Tal princípio é, diariamente, honrado em nossos Tribunais e de que é modelo exemplar o Colendo Supremo Tribunal Federal, no caso emblemático, ora lembrado por ser mais recente, do julgamento da liminar relativa à Arguição de descumprimento de preceito fundamental 54-8-DF. Vale lembrar que esta Egrégia Suprema Corte entende por bem manter um crucifixo em pau-brasil, obra de arte de Afredo Ceschiatti, manifestação cultural, forjada pela tradição. Peço vênia para reportar-me a um dos inúmeros fundamentos do R. voto do Conselheiro Oscar Argollo prolatado no julgamento dos pedidos de providências junto ao CNJ já retro referidos, “in litteram”:”Entendo, com todas as vênias, que manter um crucifixo numa sala de audiências públicas de Tribunal de Justiça não torna o Estado – ou o Poder Judiciário – clerical, nem viola o preceito constitucional invocado (CF. art. 19, I), porque a exposição de tal símbolo não ofende o interesse público primário (a sociedade), ao contrário, preserva-o, garantindo interesses individuais culturalmente solidificados e amparados na ordem constitucional, como é o caso deste costume, que representa as tradições de nossa sociedade. Por outro lado, não há, data vênia, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer proibição para o uso de qualquer símbolo religioso em qualquer ambiente de órgão do Poder Judiciário, sendo da tradição brasileira a ostentação eventual, sem que, com isso, se observe repúdio da sociedade, que consagra um costume ou comportamento como aceitável. O estudo dos costumes, a ética (g. ethos), seja diante do caráter da ação, seja pelo modo de ser ou de se comportar do agente diante de um fato, é construído através dos tempos e distingue os valores e atribui a idéia de comportamento autorizado ou repudiado.
O costume (l. consuetudo), como fonte e regra do direito, tem por fundamento de seu valor a tradição e não a autoridade do legislador. Aliás, o costume é o uso geral, permanente e notório, observado por todos na convicção de corresponder a uma necessidade jurídica.(…) Portanto, se costume é a palavra chave para a compreensão dos conceitos de ética e moral, a tradição se insere no mesmo contexto, uma vez que deve ser vista como um conjunto de padrões de comportamentos socialmente condicionados e permitidos. E não podemos ignorar a manifestação cultural da religião nas tradições brasileiras, que hoje não representa qualquer submissão ao Poder clerical”.
Por fim, inobstante o Preâmbulo da Constituição Federal não ter força normativa (como já decidiu o E. STF – Pleno – ADIN nº 2076/AC – Rel. Min. Carlos Velloso – 15/08/2002 – Informativo STF nº 277), o Prêambulo de nossa Constituição Federal é definido como documento de intenções da Lei Maior, representando a proclamação de princípios que demonstram suas justificativas, objetivos e finalidades, servindo de fonte interpretativa para dissipar as obscuridades das questões práticas e de rumo para o governo e a sociedade. As Constituições brasileiras, com exceção da Constituição Republicana de 1891 e a de 1937, invocaram em seus preâmbulos, expressamente, a proteção de Deus. A nossa Constituição Federal tem seu preâmbulo assim expresso: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
Desta forma, o legislador constituinte, invocando a proteção de Deus ao promulgar nossa Constituição Federal, demonstrou profundo respeito ao Justo para conceber a sociedade justa e solidária a que se propôs. Com tais fundamentos entendo neste exame preliminar, através deste meio de controle difuso, não ocorrer a alegada ofensa aos princípios constitucionais mencionados na exordial e indefiro a medida liminar pleiteada. Assim disse Ogã Basílio de Xangô, Diretor Jurídico da União de Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil e SOUESP.
Indeferida liminarmente a Tutela Antecipada, o MM Juízo em continuidade ao processo, determinou que as partes se manifestassem no sentido de produzirem provas, momento em que o Ministério Público Federal e a Defensoria da União, solicitaram a produção de provas testemunhais e declinaram os nomes de várias lideranças religiosas tais como Babalorixá JAMIL RACHID, representando toda comunidade Afro-Brasileira, CARDEAL DOM ODÍLIO PEDRO SCHERER,representando a Igreja Católica, HENRY SOBEL, representando a Comunidade IsraelitaDANIEL SOTTOMAIOR PEREIRA, fundador do Movimento Brasil para Todos, SAMUEL GOMES DE LIMA, DANIEL CHECCIO, SHEIK TALEB HUSSEIN AL-KHAZRAJI, sendo os mesmos intimados para darem o seu parecer na presente audiência, sendo a próxima audiência redesignada para o dia 24.02.11 às 14:00h, na mesma Vara Federal.
Na presente audiência, foi protocolada uma petição pelo Cardeal Dom Odílio Pedro Scherer, informando que não poderia estar presente na mesma, por motivos alheios à sua vontade, pois já tinha agendado compromissos anteriormente e solicitou que fosse ouvido em outra audiência. Deferido pelo MM Juízo, foi redesignada outra audiência, momento em que será ouvido o nobre Cardeal de São Paulo pelo MM Juízo Dr. Ricardo Geraldo Rezende Silveira.
Todo símbolo influencia psicologicamente o ser humano através de mensagens específicas captadas pela visão. Esta teoria é comprovada pela Psicologia Acadêmica. No caso dos crucifixos expostos nas repartições públicas, sugere-se que o Estado favorece o Cristianismo, considerando-o como doutrina oficial do país, contrariando os princípios e as definições de Estado Laico. Da mesma forma que os demais cultos são obrigados a respeitar e obedecer os feriados católicos, a imposição do crucifixo, como o existente na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, pressupõe que o Parlamento Paulista, seja cristão. Um exemplo muito comum são os judeus, que em suas datas religiosas comemorativas, faltam ao serviço, não tendo o apoio do Estado, dificultando a concretização da identidade religiosa. O mesmo acontece com os Islâmicos e principalmente com as Religiões Afro-brasileiras.
Em entrevista Daniel Sottomaiorafirma “Este é um momento ímpar na história. Não tenho notícia de nenhuma outra ação na justiça com esse teor. Tenho grandes expectativas porque do pouco que conheço do que consta nos autos, o juiz está se dando ao trabalho de fazer uma coleta de provas, escutando diversos setores religiosos, o que demonstra ser um bom sintoma e, eu tenho grande esperança de que se decida, finalmente, pela laicidade do Estado Brasileiro, 120 anos depois.”
A questão tratada nessa ação é de elevada importância para todos nós. E a importância disso tudo para mim é ainda maior. E isso é fácil de explicar. Como todos podem perceber, se ação prosperar vão cair, de imediato, todos os atos administrativos e termos de autorização que permitiram a colocação de imagens, crucifixos, gravuras, estampas e fotos de Nosso Senhor Jesus Cristo, de todos e quaisquer Santos e Entidades, bem como os demais símbolos, o que, a meu ver, passa pelo “menorah” (castiçal de sete braços, candelabro de sete velas ou haste das Luzes de Chanucá,) e a “Estrela de Davi” até alcançar o crucifixo ou imagem de Cristo Crucificado, a Cruz da Salvação, a pomba branca ou Pombo Emissário do Espírito Santo, o copo do vinho designativo do “Meu Sangue” na União dos Apóstolos ou Cálice da Cura Divina e Vida Perpétua, a Coroa do Rei Deus Pai ou da Volta do Filho em Segunda Vinda, as gravuras e as réplicas das obras de Aleijadinho, ícone do Barroco Mineiro, a nossa Iemanjá ou o nosso Abaloaê e as Máscaras Africanas, que, mais que só arte cultural, representam o elo místico com as Divindades dos povos da África Negra, como é o caso dos Iorubás, Balegas, Chokwe e tantos outros grupos e tribos do Congo, Nigéria, Costa do Marfim, etc.
Daí a importância para todos nós que, de alguma forma, cremos em Deus, aqui não valendo atentar se chamado de Alá, Jeová, Javé, Olurum ou Oxalá!
No meu modesto modo de ver, essa ação apenas atende a interesses dos ateus. Mas, para esses, me parece que pouco importa se há ou não uma estátua, uma imagem ou uma máscara representando uma divindade, uma vez que somente verão o objeto, sem vislumbrar, através dele, qualquer “quê” de espiritualidade.
Já quanto a se defender a tese de que a manutenção de uma estátua, gravura, imagem ou símbolo de uma religião é discriminar todas as outras, me parece que aqui se vai às raias do extremismo, uma vez que só o fato de estar lá alçada uma bandeira de um estado ou município, não pode ser interpretado como bairrismo, preconceito ou discriminação contra todos os demais conterrâneos que nasceram em outros rincões e muito menos contra as outras cidades ou estados da União Federal ou países distintos de nosso amado Brasil!
E quanto a nós da Umbanda ou Candomblé em geral, e a mim, em particular, a relevância é muito maior. É maior na medida que, finalmente, nós todos podemos ver a União, o Estado, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a sociedade, enfim, RECONHECENDO A UMBANDA E O CANDOMBLÉ COMORELIGIÃO, a contragosto daqueles que ainda a pretendem “seita”, e, meritoriamente, reconhecendo o nosso querido Babalorixá Pai Jamil Rachid como a liderança que é, no seio religioso afro-brasileiro.
Isso nos engrandece na medida em que é reconhecido o esforço que ele vem fazendo, ao longo de mais de cinquenta anos, e muito me honra, na medida em que como todos sabem, o venho acompanhando e também atuando em defesa de nossa Umbanda Sagrada e Candomblé. Coroa-se assim uma luta de mais oitenta anos, se somarmos os mais de cinquenta que ele carrega com os mais de trinta que ao seu lado e isoladamente, eu venho carregando, sem contar tudo quanto o saudoso Demétrio Domingues e inúmeros outros Líderes, Irmãos, Irmãs, Pais e Mães de Santo temos feito para que a nossa Sagrada Umbanda e Candomblé estejam no lugar que merecem!
Para nossa comunidade Afro-Brasileira, “Umbanda e Candomble” é um momento de muita importância e reflexão, pois como dito acima: “hoje somos reconhecidos como sacerdotes ou ministros religiosos e devidamente reconhecidos como uma religião” dada a sua importância, pois estamos avançando muito, temos importantes lideranças que nos representam sem ostentação, que trabalham uma vida inteira em prol de uma coletividade, “Umbanda e Candomble”, duas religiões co-irmãs, que andam de mãos dadas e que ficam com suas portas abertas 24 horas por dia na prática da caridade, pois é o Pronto Socorro da espiritualidade das pessoas mais carentes, sofridas e humildes da sociedade.
Valendo frisar que na audiência, nosso Babalorixá Pai Jamil Rachid foi muito claro e objetivo em declinar a sua opinião onde afirmou ser “totalmente contra a retirada dos crucifixos dos estabelecimentos públicos, pela sua tradição, antiguidade e até pelo sincretismo que a umbanda tem com os santos católicos”, e ainda ratificou, falando do nosso querido Padre Cícero, da tradição que o povo nordestino tem para com essa imagem. Falou ainda de sua participação no Encontro das Religiões para o 3º Milênio em Nova York, na ONU, no ano de 2000, oportunidade em que se fizeram presentes líderes de todas as religiões e ele, em particular, representando a nossa querida Umbanda e Candomblé.
Saravá, irmãs e irmãos da Umbanda, Motumba, Mocuiu e Kolofé aos meus irmãos do Candomblé e que as Bênçãos de nosso Pai Oxalá estejam conosco; e que a Força de Xangô possa iluminar a cabeça do magistrado a quem compete dar a sentença, de modo a resolver-se a questão pela forma mais JUSTA E PERFEITA!
Antonio Basilio Filho, Diretor Jurídico do Superior Órgão de Umbanda do Estado de São Paulo – SOUESP, União de Tendas de Umbanda e Candomblé do Brasil, Associação Paulista de Umbanda, União Municipal de Umbanda de Guarulhos – UMUG, Federação Núcleo Umbandista de Guarulhos – FENUG, Liga das Mulheres Umbandista do Brasil – LIMUB.
DR. ANTONIO BASILIO FILHO – ADVOGADO CRIMINALISTA.
OGÃ BASILIO DE XANGÔ.
“IMAGEM E FOTOS CEDIDOS PELO JORNAL AGAXETA.
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